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RESOLUÇÃO ESTADUAL DE FINANÇAS Nº 01/2023

CONSIDERANDO o previsto no art. 9º e 14 do Estatuto Partido Comunista do Brasil;

CONSIDERANDO o previsto no art 1º, § 1º e § 2º e nos art. 14- H e 14- I do Regimento Interno do Partido Comunista do Brasil;

O COMITE ESTADUAL DO PCdoB/RJ, no uso de suas atribuições, com fundamento no seu Estatuto Partidário e Regimento Interno, aprova a seguinte RESOLUÇÃO da Política Estadual de Finanças do Rio de Janeiro:

DAS RECEITAS

Art. 1º. Contribuição Militante: previsto o art. 9º do Estatuto Partidário do PCdoB, é a expressão do compromisso do filiado com a organização partidária, seus ideais e sua luta, sendo obrigatória para todos os(as) militantes.

Parágrafo 1º: São contribuições regulares, mensais, cujo valor é no mínimo, ou seja, pelo menos 1% (um por cento) do salário líquido ou renda líquida mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário-mínimo, e as formas de pagamento e arrecadação serão geridas através do SINCON (Sistema Nacional de Contribuição).

Parágrafo 2º: É responsabilidade política e ideológica que cada dirigente do comitê estadual ou dirigente de comitê municipal estarem em dia com suas contribuições financeiras.

Parágrafo 3º: Os camaradas que estão desempregados ou que não tenham renda, estão isentos de contribuição militante, enquanto perdurarem essa situação, formalizando essa condição no SINCON.

Art. 2º. Contribuição Especial: prevista no art. 14- I do Regimento Interno do PCdoB, são contribuições dos militantes que estiverem ocupando cargos públicos eletivos ou comissionados, ou qualquer outro espaço político de indicação do PCdoB, respeitandose as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo 1º: Para os cargos da esfera Estadual a contribuição especial deverá ser calculada da seguinte forma:

Base de Incidência/de contribuição sobre o líquido: Até R$ 5.000,00 (5%); de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 – (5%) sobre R$5.000,00 mais 7,5% aplicados sobre o valor que ultrapassar a R$ 5.000,00; Acima de R$ 10.001,00 – O valor total da faixa anterior mais 10% aplicados sobre o valor que ultrapassar a R$ 10.000,00

Parágrafo 2º: A base de incidência é sobre os rendimentos líquidos. Entende-se por salário líquido, o valor bruto dos rendimentos, deduzindo-se os descontos da previdência social e do imposto de renda.

Parágrafo 3º: As contribuições também incidirão sobre os rendimentos de 13º salários, férias, bônus e gratificações provenientes da função indicada.

Art. 3º. Receitas Diversas: são doações ou arrecadações de campanhas partidárias, eventos, venda de materiais, Fundo Eleitoral, Fundo Partidário, e/ou outras atividades de arrecadação de recursos para o Comitê Estadual;

Art. 4º. Receitas Extraordinária: são contribuições mensais que o comitê municipal contribui ao comitê Estadual no valor de 5% de sua arrecadação total mensal.

DA RESERVA TÉCNICA

Art. 5º. Dos recursos do partido fica estabelecido o percentual de 10% para reserva técnica.

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 6º. A Secretaria Estadual Finanças e as Secretarias Municipais de Finanças de cidades com mais de 200 mil eleitores ou que tenha indicado filiados para compor o governo ficam obrigadas a produzir uma proposta de orçamento anual do partido a ser aprovado na primeira reunião do seu respectivo comitê.

Parágrafo único: Os comitês municipais deverão construir sua politica municipal de finanças sob a orientação da política estadual de finanças.

DA INADIMPLÊNCIA

Art. 7º. Os membros do Comitê Estadual e os membros dos Comitês Municipais, ou seja, os dirigentes partidários que se encontram inadimplentes deverão regularizar sua contribuição até o início da reunião do seu respectivo Comitê, Comissão Política e Comissão Executiva caso não regularizem neste prazo poderão participar, porém sem direito à voz e a voto na referida reunião.

Parágrafo único: A presença do dirigente contará para o quórum da reunião.

Art. 8º. As contribuições aqui tratadas são de caráter obrigatório e a inadimplência implica a imediata comunicação por parte da Secretaria Estadual e as Secretarias Municipais de Finanças a sua respectiva comissão controle se houver, não havendo será realizado a comunicação a sua respectiva comissão de política.

Parágrafo único: a Secretaria de Finanças deve enviar o relatório individual 48h antes da reunião para os membros inadimplentes para regularização.

DA PRESTAÇAÕ DE CONTAS

Art. 9º. A Secretaria Estadual e as Secretarias Municipais de Finanças apresentarão trimestralmente a prestação de contas das receitas e despesas do partido a sua respectiva comissão de controle e está fica obrigada a apresentar o seu parecer até a reunião seguinte da CPE e na primeira reunião do comitê estadual. DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 10. Para economia financeira do Comitê Estadual, a regularização dos comitês provisórios no TRE será realizada para aqueles comitês que tiverem projeto eleitoral no ano que houver pleito municipal.

Parágrafo único: Os comitês provisórios mesmo ainda que não registrados dotarão de todos direitos e deveres estatutários.

 

COMITÊ ESTADUAL DO PCdoB/RJ

Rio de Janeiro, 05/03/2023

JOÃO BATISTA LEMOS

Presidente do Comitê Estadual do PCdoB/RJ