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ESTATUTO DFEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE Brasil)

Título I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Art. 1º A Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) é uma Federação de Partidos
Políticos que defendem a soberania nacional, o desenvolvimento ambientalmente
orientado, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana, nos termos da Constituição Federal e dos arts. 2º e 11-A da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995.
§ 1º A Federação Brasil da Esperança é pessoa jurídica de direito privado,
constituída como associação civil sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 1º da
Resolução TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, tem prazo de duração
indeterminado e sede no SCS, Quadra 02, Bloco C, n. 256, Ed. Toufic, 1º andar, Asa
Sul, Brasília/DF.
§ 2º A Federação Brasil da Esperança é representada por seu ou sua presidente
nacional, inclusive para fins judiciais e extrajudiciais.
§ 3º A Federação Brasil da Esperança tem foro e domicílio em Brasília – DF.
Art. 2º A Federação Brasil da Esperança tem como finalidade a construção de
unidade política e ação conjunta dos partidos políticos associados, em todo o território
nacional, na defesa e implementação do seu programa, com estrita observância deste
Estatuto e dos demais documentos aprovados pela sua direção nacional.
§ 1º Para cumprir os fins da Federação, os Partidos associados se comprometem a
coordenar seus esforços, estabelecer relações de cooperação mútua e colaborar para
atingir os objetivos comuns.
§ 2º O diálogo, a mediação e a busca do consenso entre os Partidos associados são
princípios que devem nortear a operacionalização das finalidades da Federação Brasil da Esperança, não impedindo que as decisões e deliberações de seus órgãos
sejam tomadas na forma deste Estatuto.
§ 3º A ação conjunta dos partidos deve combater, prevenir e reprimir todo tipo de
violência política, especialmente a violência política contra a mulher, pessoas negras,
indígenas e outros grupos discriminados ou marginalizados, observando os direitos
previstos na Lei 14.192 de 2021.

Título II
ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Art. 3º A Federação Brasil da Esperança é constituída pelo PARTIDO COMUNISTA
DO BRASIL – PCdoB, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Cartório do 1º
Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de
Brasília – DF e no Tribunal Superior Eleitoral, com sede na sala 1.224, do Edifício
Executivo Office Tower, localizado no Bloco F, da Quadra 2, do SHN, Asa Norte,
Brasília, DF, endereço eletrônico: [email protected] e inscrito no CNPJ sob
o nº 54.956.495/0001-56, representado por sua Presidenta Nacional, LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, em relação de união estável, no
exercício de mandato de Vice-Governadora do Estado de Pernambuco, portadora da
CI cujo RG é o de nº 2.070.831, emitida pela SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº
809.199.794-91, residente e domiciliada na Avenida Ministro Marcos Freire, 2583,
Aptº 1001, Casa Caiada, Olinda, CEP 53130-540, pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Cartório
do 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
de Brasília – DF e no Tribunal Superior Eleitoral, com sede no SCS, Quadra 02, Bloco
C, n. 256, Ed. Toufic, 1º andar, Brasília/DF e inscrito no CNPJ sob o n.
00.676.262/0001-70, representado por sua Presidenta Nacional, GLEISI HELENA
HOFFMANN, brasileira, divorciada, Deputada Federal pelo PT/PR, portadora da CI
cujo RG é o de nº 3996866-5, emitida pela SSP/PR, inscrita no CPF sob o n. 676.770.619-5, residente e domiciliada em Curitiba – PR e estabelecida no Gabinete
232, do Anexo IV, da Câmara dos Deputados, localizada na, Praça dos Três Poderes,
Brasília – DF e pelo PARTIDO VERDE – PV, pessoa jurídica de direito privado,
registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e
Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília – DF e no Tribunal Superior Eleitoral,
com sede no SCN Quadra 1, Bloco F, nº 70, salas 711, 712 e 713, Asa Norte,
Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], inscrito no CNPJ sob o nº.
31.886.963/0001-68, representado por seu Presidente Nacional, JOSÉ LUIZ DE
FRANÇA PENNA, brasileiro, casado, músico e compositor, portador da CI cujo RG é
o de nº 5.970.355 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 501.924.008-78, residente e
domiciliado na Rua João Moura, 1552, Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05412-003.

§ 1º Os Partidos Políticos integrantes da Federação Brasil da Esperança mantém
suas respectivas personalidades jurídicas, registros no Tribunal Superior Eleitoral,
identidades e autonomias ideológicas, político-programáticas e organizativas.

§ 2º A decisão de integrar a Federação Brasil da Esperança, bem como de assentir
com o seu Estatuto e Programa, são atos inerentes à autonomia dos Partidos
Políticos.

Art. 4º Partido político, com registro definitivo perante o Tribunal Superior Eleitoral,
poderá requerer sua admissão como associado à Federação Brasil da Esperança
mediante:

I – documento escrito firmado pelo ou pela Representante legal da agremiação
partidária;
II – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de
deliberação nacional, inclusive quanto ao assentimento dos termos do Estatuto e do
Programa da Federação Brasil da Esperança.

§ 1º A Federação Brasil da Esperança apreciará e deliberará o pedido de associação
do Partido Político através da sua Assembleia Geral.

§ 2º Aprovada a associação do Partido Político, a Federação Brasil da Esperança
promoverá a alteração no art. 3º deste Estatuto para inclusão do novo associado e
solicitará ao Tribunal Superior Eleitoral as devidas anotações e averbações no registro
da Federação e do Partido político;

§ 3º A decisão de que trata o § 1º é de natureza política e discricionária dos Partidos
associados.

Art. 5º Partido Político integrante da Federação Brasil da Esperança poderá dela se
desligar, deixando de ser associado, mediante:
I – comunicação subscrita pelo ou pela Representante legal da agremiação partidária;
II – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de
deliberação nacional aprovando o desligamento do Partido Político da Federação
Brasil da Esperança.

§ 1º Com a comunicação de que trata o caput deste artigo, a Federação Brasil da
Esperança, através da sua Assembleia Geral, fará a alteração do art. 3º do Estatuto
para a exclusão do Partido Político que tenha comunicado sua decisão.

§ 2º Feita a alteração estatutária, a Federação Brasil da Esperança solicitará ao
Tribunal Superior Eleitoral as devidas anotações e averbações no registro da
Federação e do Partido político.
Art. 6º O Partido associado que descumprir reiteradamente seus deveres, as
finalidades da Federação Brasil da Esperança ou as deliberações de seu órgão
nacional de direção, poderá ser excluído da Federação por decisão da Assembleia
Geral em processo no qual seja assegurado o contraditório e o amplo direito de
defesa.

Art. 7º Os Partidos associados têm direito de:
I – participar, por meio dos seus representantes indicados, das reuniões da
Assembleia e dos demais órgãos da Federação, podendo se manifestar e votar em
todas as matérias submetidas à apreciação;
II – indicar pessoas filiadas aos seus quadros para ocupar cargos nos órgãos
deliberativos e executivos da Federação;
III – ser permanentemente informado sobre todos os assuntos e matérias que afetem
direta ou indiretamente a Federação;
IV – apresentar, sempre que considere necessário ou adequado, propostas e
sugestões a serem apreciadas pelos demais integrantes da Federação.
§ 1º A filiada ou filiado indicado pelos Partidos associados deve representar e
manifestar a posição de sua respectiva agremiação partidária dentro da Federação.

§ 2º Cabe ao presidente de Partido associado orientar a posição de sua agremiação
partidária aos seus respectivos filiados e filiadas.

Art. 8º São deveres dos Partidos associados:
I – cumprir, respeitar e fazer respeitar o disposto neste Estatuto, no Programa e nas
deliberações dos órgão nacionais da Federação;
II – defender e zelar pelo regular funcionamento da Federação e de seus órgãos de
deliberação e de execução;
III – promover as indicações e substituições de seus filiados nas hipóteses previstas
neste Estatuto;
IV – participar das reuniões e assembleias convocadas, tomando parte nas discussões
e deliberações;
V – assegurar que seus filiados e seus órgãos partidários trabalhem para que as
finalidades, o Programa e o Estatuto da Federação sejam cumpridos e respeitados;

VI – trabalhar para que a Federação cumpra com as obrigações contidas na legislação
eleitoral e partidária, especialmente no âmbito das convenções eleitorais, do registro
de candidaturas e na campanha eleitoral;
VII – apoiar as candidatas e os candidatos da Federação Brasil da Esperança, assim
como as candidaturas majoritárias de coligação da qual ela faça parte;
VIII – garantir que seus parlamentares cumpram com as decisões da Federação
Brasil da Esperança quando houver fechamento de questão;
IX – apresentar, em todos os níveis, a prestação de contas exigida pela legislação
partidária e eleitoral, discriminando, quando for o caso, os gastos realizados em favor
da Federação Brasil da Esperança;
X – cumprir com as cotas de gênero e de financiamento partidário e eleitoral
legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O descumprimento reiterado dos deveres contidos neste artigo
configura grave violação deste Estatuto.

Título III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9. A estrutura da Federação Brasil da Esperança é constituída pelos seguintes
órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá criar comissão provisória
estadual, distrital ou municipal, bem como estabelecer sua composição,
competências, poderes e atribuições.

Art. 10. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da Federação Brasil da
Esperança, é composta por 60 (sessenta) representantes dos Partidos associados, todos indicados pelos órgãos de direção nacional das agremiações dentre seus
filiados e filiadas, sendo 9 (nove) vagas distribuídas de forma paritária entre as
legendas e 51 (cinquenta e uma) vagas distribuídas proporcionalmente aos votos
válidos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados em 2018.

§ 1º A proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos
válidos da agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos
partidos da Federação na eleição para a Câmara dos Deputados em 2018.

§ 2º Determina-se as vagas de cada Partido multiplicando-se o quociente da
proporcionalidade prevista no parágrafo anterior pelas 51 (cinquenta e uma) vagas da
Assembleia Geral, considerando-se a fração para fins de critério de desempate ou de
preenchimento de vagas remanescentes.
§ 3º A indicação ou substituição dos representantes da agremiação partidária será
realizada nos termos do respectivo estatuto partidário, devendo a comunicação à
Federação ser feita pelo seu órgão executivo nacional.

§ 4º Os presidentes nacionais dos Partidos são membros natos da Assembleia Geral,
ocupando uma das vagas paritárias citadas no caput deste artigo, devendo a
agremiação partidária promover sua indicação ou, quando for o caso, sua substituição.

§ 5º Os representantes dos Partidos exercerão suas funções por prazo indeterminado,
podendo ser substituídos a qualquer momento por discricionariedade da agremiação
e, obrigatoriamente, nos casos de desfiliação ou de renúncia requerida junto à
respectiva agremiação partidária.

§ 6º Para a composição da Assembleia Geral, o Partido associado deverá indicar ao
menos 30% (trinta por cento) de mulheres e, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
membros pelo critério étnico-racial, assim como deverá incentivar a participação de
jovens nesse colegiado.

Art. 11. Compete à Assembleia Geral:

I – aprovar e alterar o Estatuto e o Programa da Federação;

II – adotar resoluções e regulamentos;
III – aprovar resolução sobre política de alianças com outros partidos ou federações;
IV – eleger as filiadas e filiados indicados pelos Partidos para os cargos da Comissão
Executiva Nacional, bem como destituir suas Secretárias ou seus Secretários;
V – decidir pela admissão de novos Partidos na Federação e ratificar o pedido de
exclusão de Partido associado;
VI – decidir pela extinção e dissolução da Federação e, caso possua, dispor sobre a
destinação de seus recursos e patrimônio;
VII – julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão Executiva Nacional;
VIII – aprovar o orçamento anual;
IX – apreciar o relatório de finanças apresentado pela Comissão Executiva Nacional;
X – aprovar regulamento para atuação dos parlamentares eleitos pela federação.

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo seu ou sua presidente, por 1/5 (um quinto)
dos seus membros ou por presidente de Partido associado;

§ 2º Todas as deliberações serão tomadas por maioria de 3/4 (três quartos) da sua
composição.

§ 3º Será assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa nos procedimentos
de destituição, assim como em outros procedimentos que possam acarretar
penalidades ao Partido associado ou a perda de cargo ou função prevista neste
Estatuto, garantindo-se lhe o direito de indicar outro filiado ou outra filiada para exercer
o mesmo cargo ou função.

§ 4º O recurso previsto no inciso VII do caput terá efeito apenas devolutivo, podendo
ser interposto por membro da Comissão Executiva Nacional, por Partido associado ou
por pessoa passível de sofrer algum tipo de punição em procedimento da Comissão
Executiva Nacional.

§ 5º Os Partidos associados e a Comissão Executiva Nacional poderão propor à
Assembleia Geral a alteração do Estatuto e do Programa da Federação Brasil da
Esperança.

Art. 12. A Comissão Executiva Nacional, órgão deliberativo e executivo, responsável
pela condução política e administrativa da Federação Brasil da Esperança, é
composta por 18 (dezoito) membros, escolhidos dentre os membros da Assembleia
Geral, sendo integrada pelos 3 (três) presidentes dos Partidos associados e por mais
15 (quinze) vagas distribuídas proporcionalmente aos votos válidos obtidos na eleição
para a Câmara dos Deputados em 2018.

§ 1º A proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos
válidos da agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos
partidos da Federação na eleição para a Câmara dos Deputados em 2018.

§ 2º Determina-se as vagas de cada Partido multiplicando-se o quociente da
proporcionalidade prevista no parágrafo anterior pelas 15 (quinze) vagas da Comissão
Executiva Nacional, considerando-se a fração para fins de critério de desempate ou
de preenchimento de vagas remanescentes.

§ 3º Cabe à Assembleia Geral eleger o presidente e os vice-presidentes da Federação
dentre os presidentes nacionais dos Partidos associados, bem como eleger os
Secretários e as Secretárias da Federação dentre os demais filiados e filiadas
indicados pelos Partidos.

§ 4º A indicação prevista no § 3º do caput ou o pedido de substituição das Secretárias
e dos Secretários será feita pela presidência nacional do Partido associado.

§ 5º O mandato de presidente e de vice-presidente da Federação Brasil da
Esperança será exercido por um ano, em sistema de rodízio entre as agremiações
partidárias, permitida a alteração do rodízio ou a recondução das mandatárias ou dos
mandatários na hipótese de haver acordo unânime entre os Partidos associados.

§ 6º Para efeito do rodízio previsto no parágrafo anterior, a primeira escolha caberá
ao Partido associado que tenha a maior representação na Assembleia Geral, a
segunda escolha caberá ao segundo partido com a maior representação e a terceira
escolha caberá ao terceiro partido com maior representação.

Art. 13. A Comissão Executiva Nacional é organizada em:
I – Presidência;
II – Primeira Vice-Presidência;
III – Segunda Vice-Presidência;
IV – Secretaria Geral;
V – Secretaria de Administração e Finanças;
VI – Secretaria de Comunicação;
VII – Secretaria Jurídica;
VIII – Secretaria de Coordenação Eleitoral;
IX – Secretaria de Coordenação Legislativa;
X – Secretaria de Coordenação Regional;
XI – Secretaria de Assuntos Institucionais;
XII – Secretaria de Articulação com Movimentos Sociais e Sociedade Civil;
XIII – Secretárias ou Secretários Executivos, no total de 6 (seis) vagas.

§ 1º Os Vice-Presidentes, respeitada a numeração ordinal, substituirão o Presidente
nas suas ausências, afastamentos ou impedimentos.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional pode, através de ato próprio, criar comissões e
nomear filiadas ou filiados dos Partidos associados para representar a Federação,
podendo ainda regular seu funcionamento e delegar poderes.

§ 3º Em cada Secretaria haverá uma comissão, de natureza opinativa, integrada por
um representante de cada Partido associado.

Art. 14. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I – exercer a direção política e administrativa da Federação Brasil da Esperança;
II – representar a Federação Brasil da Esperança em âmbito judicial, administrativo
e extrajudicial;

III – praticar todos os atos decorrentes de lei e de regulamentos, especialmente das
normas de direito partidário e eleitoral;
IV – apreciar todos os assuntos, temas e matérias de interesse da Federação;
V – adotar resoluções e regulamentos;
VI – anular decisões, e atos delas decorrentes, que contrariem resoluções ou
regulamentos da Comissão Executiva Nacional ou da Assembleia Geral;
VII – decidir, em diálogo com as comissões provisórias, sobre a política de coligações
e as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal;
VIII – propor alterações no Estatuto e no Programa da Federação Brasil da
Esperança;
IX – conduzir o processo de admissão de novos Partidos, bem como de extinção e
dissolução da Federação Brasil da Esperança;
X – elaborar o orçamento e apresentar o relatório de finanças;
XI – criar comissões, instaurar e instruir procedimentos de natureza disciplinar;
XII – fixar, por resolução, as competências de suas Secretarias e comissões;
XIII – decidir casos omissos, que serão consideradas questões interna corporis para
todos os efeitos;
XIV – defender a Federação Brasil da Esperança e suas lideranças das ofensas,
calúnias e qualquer outro ato capaz de provocar prejuízo à imagem, à honra ou à
credibilidade perante a sociedade.

§ 1º Todas as deliberações serão tomadas por maioria de 3/4 (três quartos) da sua
composição.

§ 2º Em situações urgentes, a Presidência e as Vice-Presidências da Federação
Brasil da Esperança poderão, por consenso, decidir em substituição à Comissão
Executiva Nacional, submetendo suas decisões ao referendo do colegiado no prazo
máximo de 10 (dez) dias;

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, em havendo mais de uma pré-candidatura a
cargo majoritário, a Comissão Executiva Nacional poderá realizar procedimento para escolha da candidatura, nos termos de regulamento estabelecido pela Assembleia
Geral.

Título IV
FONTES DE RECURSOS, RESPONSABILIDADE E PATRIMÔNIO

Art. 15. A manutenção e o funcionamento da Federação Brasil da Esperança serão
custeados pelos Partidos associados, através de pagamento direto dos gastos da
Federação, nos termos da legislação partidária.

§ 1º Os Partidos associados podem utilizar todas as fontes de recursos permitidas
pela legislação, especialmente os valores recebidos do Fundo Partidário.

§ 2º A Federação manterá sistema de registro de receitas e despesas, segregados
por Partido associado, que também atenda às necessidades dos Partidos para a
prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.

§ 3º A prestação de contas da Federação Brasil da Esperança à Justiça Eleitoral
corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos respectivos órgãos de
direção dos Partidos que a integram.

§ 4º A regularidade dos gastos em prol da Federação será verificada na respectiva
prestação de contas do partido político que os realizou.

§ 5º Eventual irregularidade dos gastos de um Partido associado não gera
solidariedade para os demais.

Art. 16. Os Partidos Políticos integrantes da Federação respondem subsidiariamente
pelas obrigações da Federação Brasil da Esperança, nos limites que cada um tenha
assumido na execução do orçamento anual.

Art. 17. O patrimônio da Federação, se houver, será destinado aos Partidos
associados na proporção de sua contribuição para a massa patrimonial, inclusive nos
casos de desligamento ou de extinção da Federação Brasil da Esperança.

Título V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ELEIÇÕES DE 2022

Art. 18. Fica criada, na estrutura da Federação, uma comissão provisória em cada um
dos Estados e no Distrito Federal para representá-la nas respectivas circunscrições
territoriais do país.

§ 1º A Comissão Executiva Nacional definirá, por resolução, a forma de
funcionamento, as atribuições, competências e os poderes de cada uma das
comissões provisórias.

§ 2º A comissão provisória estadual ou distrital será integrada pelos presidentes
estaduais e distritais dos Partidos associados, podendo a Comissão Executiva
Nacional alterar a sua composição e, a pedido do Partido associado, substituir seus
integrantes.

§ 3º A comissão provisória estadual ou distrital será responsável pela realização da
convenção eleitoral conjunta da Federação Brasil da Esperança, bem como pelo
registro das candidaturas e a prática dos demais atos no processo eleitoral.

Art. 19. Para composição da lista de candidaturas proporcionais da Federação Brasil
da Esperança, em cada um dos Estados e no Distrito Federal, serão observados os
requisitos mínimos da legislação eleitoral, dos estatutos dos partidos e das resoluções
do Tribunal Superior Eleitoral para apresentação das candidaturas, assegurada a
participação mínima de 30% (trinta por cento) de cada gênero.

§ 1º Tanto quanto possível, a composição da lista de candidaturas deve atender ao
objetivo conjugado de obter a maior pluralidade de perfis, o melhor desempenho eleitoral para a chapa da Federação e a maior abrangência territorial na unidade da
federação.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional pode estabelecer novas regras ou objetivos para
a composição das listas de candidaturas.

§ 3º Os Partidos associados se comprometem a coordenar seus esforços para que a
lista de candidaturas atinja os objetivos eleitorais previamente estabelecidos.

Art. 20. Para a formação da lista proporcional, cada Partido associado terá direito de
indicar candidaturas em número proporcional aos votos válidos obtidos em 2018 na
eleição do cargo em disputa.

§ 1º A proporcionalidade do Partido associado será obtida pela divisão dos votos
válidos da agremiação pelo montante dos votos válidos obtidos pelo conjunto dos
partidos da Federação, em cada um dos estados e do Distrito Federal,
separadamente, na eleição para a Câmara dos Deputados e na eleição para as
Assembleias Legislativas;

§ 2º Determina-se as vagas de cada Partido, nos estados e no Distrito Federal,
multiplicando-se os quocientes da proporcionalidade prevista no § 1º do caput pelas
vagas da respectiva lista proporcional, federal ou estadual, considerando-se a fração
para fins de critério de desempate ou de preenchimento de vagas remanescentes.

§ 3º A partir do que está disposto no § 2º do caput, os Partidos associados poderão,
por comum acordo, estabelecer um número diferente de candidaturas para cada uma
das agremiações partidárias.

§ 4º O Partido associado que não tenha direito a lançar candidaturas pela
proporcionalidade poderá indicar 1 (uma) candidatura para compor a lista, devendo o
cálculo da proporcionalidade ser ajustado para as vagas restantes.

§ 5º O tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, destinado às
candidaturas proporcionais de cada um dos Partidos associados, deverá observar a
proporção que cada agremiação teria direito individualmente

§ 6º Caso o Partido associado não indique candidatura proporcional, o tempo de
propaganda a que teria direito será distribuído igualmente entre as candidaturas dos
demais Partidos associados.

Art. 21. Nas eleições majoritárias em 2022, a composição das chapas respeitará o
processo político de diálogo e de mediação que já ocorre entre as direções nacionais
dos Partidos associados, devendo observar as decisões e os acordos políticos já
formulados.

Art. 22. O processo de escolha das candidaturas deverá obedecer as seguintes fases:
I – o Partido associado, após seu processo interno de escolha de candidaturas,
indicará os nomes escolhidos para a Federação Brasil da Esperança;
II – a Comissão Provisória Estadual ou Distrital, observado o que dispõe o § 2º do art.
2º, assim como os arts. 19 e 21 deste Estatuto, elaborará a proposta de chapa
majoritária, proporcional e, se for o caso, de coligação majoritária a ser apresentada
à direção nacional da Federação Brasil da Esperança;
III – a Comissão Executiva Nacional decidirá sobre a proposta apresentada;
IV – a convenção eleitoral conjunta da Federação Brasil da Esperança deverá,
obrigatoriamente, homologar a decisão da Comissão Executiva Nacional.

Título VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 23. Para composição da lista de candidaturas proporcionais da Federação, em
cada um dos Municípios, serão observadas as regras previstas nos art. 19 e 20,
adaptadas para a eleição municipal.

Art. 24. Nas eleições majoritárias, a escolha de candidaturas poderá ocorrer a partir
de processo deliberativo municipal a ser regulamentado pela Assembleia Geral,
assegurada a competência da Comissão Executiva Nacional prevista no art. 14, inciso

VII.
Título VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Para as eleições proporcionais que ocorrerem após 2024, aplica-se o disposto
nos art. 19 e 20 para a composição das listas, adaptando-as para a eleição municipal
quando for o caso.

Art. 26. Todas as regras de proporcionalidade utilizadas neste Estatuto deverão
contemplar as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a soma dos votos dos
partidos nos processos de fusão ou incorporação partidária.

Art. 27. A presidência ou vice-presidência, quando se pronunciar em nome da
Federação Brasil da Esperança, deverá manifestar a posição comum dos Partidos
associados, abdicando de manifestar posição pessoal ou de sua agremiação
partidária.

Título VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No ano de 2023, a Comissão Executiva Nacional promoverá processo de
revisão do Estatuto e do Programa da Federação Brasil da Esperança.

Parágrafo único. O processo de revisão deverá ser precedido de uma fase interna dos
Partidos associados para que os órgãos municipais e estaduais possam participar
ativamente na elaboração de propostas.

Art. 29. Até que norma estatutária seja editada, a Assembleia Geral disporá, por meio
de resolução, sobre os parâmetros para o funcionamento parlamentar conjunto dos
Partidos associados e a forma como se aplicarão, no âmbito da Federação, os
mecanismos de disciplina existentes nos estatutos dos Partidos associados.

§ 1º O funcionamento parlamentar e a disciplina parlamentar deverão ser norteados
pelo disposto no art. 2° deste Estatuto.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional, no prazo de até 1 (um) ano, deverá propor à
Assembleia Geral uma norma estatutária comum para regular o funcionamento
parlamentar e a disciplina parlamentar no âmbito da Federação Brasil da Esperança.

Art. 30. Os presidentes nacionais dos Partidos associados exercerão as atribuições
da primeira Comissão Executiva Nacional da Federação Brasil da Esperança até
que a primeira Assembleia Geral eleja os demais integrantes da Comissão Executiva
Nacional.

§ 1º Os presidentes nacionais dos Partidos associados elegerão os ocupantes dos
cargos de Presidente e Vice-Presidentes, estabelecendo as demais atribuições da
Comissão Executiva Nacional entre si, podendo contar, para a implementação das
medidas administrativas necessárias à constituição da Federação Brasil da
Esperança, com assessorias jurídica, contábil, administrativa e de comunicação.

§ 2º. A primeira Assembleia Geral deverá se reunir no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da reunião de criação e constituição da Federação Brasil da
Esperança.

§ 3º. Cada Partido associado deverá encaminhar à Federação Brasil da Esperança
os nomes de seus representantes na Assembleia Geral, bem como as indicações de seus representantes para integrar a Comissão Executiva Nacional, no prazo de até 20
(vinte) dias, contados da data de criação da Federação Brasil da Esperança.

Brasília, 17 de abril de 2022

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidenta Nacional do PCdoB

GLEISI HELENA HOFFMANN
Presidenta Nacional do PT

JOSÉ LUIZ DE F. PENNA
Presidente Nacional do PV

 

 

Advogadas e Advogados:

Paulo Machado Guimarães
OAB/DF nº 5.358

Marcelo Winch Schmidt
OAB/DF nº 53.599 e
OAB/RS n.º 108.509A

Fabiana Cristina Ortega Severo
OAB/DF nº 40.863

Edilene Lôbo
OABDF nº 65.798

Cristian Jesus da Silva
OAB/SC nº 17.968